Em 2005, fui indicado pelo governo federal Relator na Câmara dos Deputados do complexo Projeto de Lei 5.296, que culminou com a edição da Lei 11.445/2007, estabelecendo as diretrizes para o saneamento básico. Atuei pautado pela convicção de que, se a nova lei não significasse um Marco Regulatório desta questão crucial para as cidades brasileiras, não seria possível atrair investimentos para o setor que, para ser normalizado, necessita de R$10 bilhões por ano.
Em pouco mais de um ano de relatoria, e de um trabalho minucioso e exaustivo, conseguimos levar o projeto para uma Comissão Mista do Senado, que analisou e votou favoravelmente ao texto substitutivo e, em seguida, conseguiu a aprovação unânime no plenário do Senado da República e da Câmara dos Deputados.
Finalmente, depois de vinte anos tramitando pelo Congresso Nacional sem nenhum avanço, a edição, em 2007, da Lei 11.445 – conhecida como a Lei do Saneamento Básico – definiu as novas diretrizes universais do setor de saneamento básico para o país.
Entre outros fatores, o substitutivo que propusemos para a Lei do Saneamento Básico pretendeu nortear o planejamento dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o manejo de águas pluviais e o gerenciamento de resíduos sólidos – coleta, tratamento e destinação final do lixo e todas as ações de limpeza pública – com o objetivo de ampliar a qualidade dos serviços e suas consequências positivas para o meio ambiente e para a saúde pública.
É importante atentar para o fato de que, apesar de 90% das áreas urbanas terem acesso à água tratada, a distribuição não beneficia as populações mais pobres. É preocupante constatar que mais da metade da população ainda não dispõe de redes de esgotamento sanitário. Por isso, a solução do problema de saneamento básico nas regiões metropolitanas das grandes cidades passa, necessariamente, por um amplo pacto federativo que promova, efetivamente, a expansão e melhoria acentuadas desses serviços, e, não menos importante, pelo respeito aos contratos.
Fincado o Marco Regulatório do saneamento básico, é preciso agora regulamentar a Lei, para que ela comece a surtir efeitos práticos. Sem isso, a ocupação desordenada do solo urbano, sem planejamento adequado, e o não atendimento às necessidades mínimas de organização funcional, remetem para um panorama sombrio das condições de moradia nos grandes aglomerados urbanos, do ponto de vista do suprimento de redes estruturadas de abastecimento de água, de tratamento de esgoto e de soluções para a coleta e destinação final de lixo urbano.
A regulamentação da Lei 11.445 deve se pautar na simplicidade e efetividade, no respeito aos contratos e não reinventar o que já foi amplamente debatido com a sociedade. Deve ser o passo seguinte na definição de regras claras para o relacionamento entre o poder público, prestadores de serviços e usuários. Assim, com segurança jurídica, será mais fácil, tanto para o setor público como para o privado, investir na expansão e melhoria dos serviços de saneamento básico.
É preciso aqui alertar e cobrar dos atuais legisladores que a urgente e necessária regulamentação da Lei não deve mutilar a proposta original e inviabilizar a sua aplicação, desconhecendo tudo o que já foi conquistado. É preciso preservar as premissas já amplamente debatidas com a sociedade e consolidadas depois de longos vinte anos.
Com a efetiva aplicação da Lei, ganha a sociedade, com a universalização dos serviços – leia-se mais pessoas com acesso a serviços de melhor qualidade –, ganha o setor de serviços e a indústria, que terão ampliadas suas oportunidades de negócios e, novamente, ganha a sociedade, com a criação de novos empregos e mais dinamização da economia.
Secretário de Transportes do Estado do Rio de Janeiro e Relator do Projeto de Lei 5.296
Autor: Julio Lopes (Colunista da Revista Sanear)